quinta-feira, 12 de abril de 2012

ADIVOGADOS DO PREFEITOPROFESSOR ADEMAR DIZEM QUE O PROCESSO QUE TRANMITA NO TCM

DEFESA DIZ QUE O NOME DO PREFEITO ESTÁ, EQUIVOCADAMENTE, NA LISTA DOS SUPOSTOS CULPADOS
Tranmita no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM), uma Tomada de Contas Especial originada a partir de uma denúncia formulada pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Barroquinha, a qual apontou supostas irregularidades referentes ao Pregão Presencial n.º 08.001/2011, deflagrado com a finalidade de contratação de empresa para prestar serviço de transporte escolar, no qual sagrou-se vencedora a concorrente SLA - SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. Em face do exposto, o Prefeito Municipal, Ademar Pinto Veras, foi notificado para se manifestar a respeito dos questionamentos levantados. Em sua defesa apresentada ao Tribunal de Contas, o prefeito diz que não tem culpa sobre possíveis irregularidades, visto que apenas homologou o referido certame. Logo no início da justificativa enviada ao TCM, os advogados do prefeito, VICENTINO, BONFIM, ESMERALDO & BRAGA ADVOGADOS, dizem que o Ministério Público ao listar os responsáveis pelas improbidades vereficadas no referido certame, relacionou, EQUIVOCADAMENTE, o Prefeito Municipal, Ademar Pinto Veras, haja vista o mesmo não possuir qualquer legitimidade para figurar no pólo passivo da referente demanda. Segundo os advogados, no comando da Administração Municipal de Barroquinha não atua o chefe do Poder Executivo como ordenador de despesas, ficando os denominados ATOS DE GESTÃO, sob a incumbência de seu secretariado municipal. Os advogados dizem ainda que a única participação de Ademar Pinto Veras no Pregão Presencial n.º 08.001/2011, foi homologar o procedimento licitatório após este estar devida e totalmente referendado pela Comissão de Licitação, pelo Secretária de Educação e Cultura e pelo Procurador. Ainda segundo a VICENTINO, BONFIM, ESMERALDO & BRAGA ADVOGADOS, seria humanente impossível ao Prefeito ter em suas mãos o controle total de todas as atividades relacionadas à adminsitração municipal, como também não haveria, após a conclusão do procedimento licitatório, como o Chefe do Executivo ter ciência dos atos posteriormente praticados pelo contratante ou pelo contratato, tais como a forma como os serviços foram prestados, qualidade e tipo dos veículos utilizados para esse fim ou, sequer, se referido serviço foi subcontratado, ficando toda e qualquer responsabilidade pela fiscalização da execução do contrato, unicamente ao gestor da pasta contratante. Os advogados dizem que a Equipe Técnica do TCM está, por via de consequência, ressuscitando em sua praxe a superada tese da RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
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