A
medida estabelece que o fechamento dessas escolas “será precedido de
manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que
considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a
análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade
escolar”.
Assim,
os governos estaduais e municipais, por meio de suas secretarias de
educação, deixam de ter a prerrogativa de decidir sobre o fechamento
dessas escolas, e são obrigados a submeter essa decisão aos conselhos de
educação, formados por representantes do governo e da comunidade
escolar, onde muitas vezes os representantes do executivo constituem
minoria.
Na
justificativa de seu projeto de lei, o Ministério da Educação afirma
que a proposição em análise não fere a autonomia dos entes federativos.
Entretanto, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) entende que não
cabe à lei federal estabelecer os procedimentos administrativos de
criação e desativação de estabelecimentos de ensino no país. Segundo a
legislação educacional vigente, no exercício de sua autonomia, os entes
federados têm a atribuição de administrar suas próprias redes de ensino,
incluindo a decisão de criar ou desativar escolas urbanas e rurais.
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