quinta-feira, 5 de junho de 2014

À REVELIA, EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DE BARROQUINHA TEM TOMADA DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE PELO TCM POR IRREGULARIDADES EM ALUGUEL DE IMÓVEIS.



 
O ex-secretário de Saúde do município de Barroquinha, senhor Antonio de Lisboa Rocha, teve contra si julgado procedente pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municipios – TCM, mais uma Tomada de Contas Especial por irregularidades em contratos de locação de imóveis firmados pela Secretaria de Saúde do Municipio de Barroquinha desta feita referente ao exercício de 2012. A referida Tomada de Contas foi instaurada após Representação da Promotoria de Justiça do Municipio por considerar irregularidades no aluguel de imóveis de propriedade de parentes de Servidores e ausência de licitação ou inexigibilidade.
                Trata a Representação do MP do aluguel de dois imóveis, sendo um em Parnaíba no nome de Francisco Antonio de Assis Cerqueira Lima (irmão da Servidora Terezinha Cerqueira de Lima Gomes) na época ocupante de Cargo em Comissão e hoje prefeita do município e outro em Sobral, no nome de Anderson Rocha Veras Anselmo (filho da servidora Francisca das Chagas Rocha Veras), prática destacada pela Inspetoria como contrária aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
              Segundo o Ministério Público, a casa alugada em Parnaíba era a própria casa da senhora Terezinha Cerqueira de Lima Gomes, onde na coleta de informações, ficou comprovado que “pacientes que recebiam alta, ficavam no quarto da casa da senhora Tetê”.
                O ex-secretário fui julgado à revelia, pois não apresentou contestação à irregularidade, foi penalizado com uma multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) e a decisão deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para providências.
                A referida Tomada de Contas trata do exercício de 2012, tendo sido o ex-secretário já julgado referente ao exercício de 2010 e estando ainda respondendo a mais 2 processos de Tomada de Contas sobre o mesmo fato, dos exercícios de 2009 e 2011. Veja Acórdão 2309/2014. AQUI

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