quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Justiça desaprova gastos de campanha de José Aílton Brasil e sua eleição para prefeito do Crato será impugnada


Justiça desaprova gastos de campanha de José Aílton Brasil e sua eleição para prefeito do Crato será impugnada

Juiz observou graves e insanáveis irregularidades nas despesas, como doação de dinheiro a candidatos a vereador depois do pleito
Candidato teve contas reprovadas em duas análises da Justiça e não poderá assumir o cargo
A Justiça Eleitoral desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato eleito a prefeito do Município do Crato (a 540Km de Fortaleza), deputado estadual José Aílton Brasil, do Partido Progressista (PP); e do seu vice, André Barreto Esmeraldo.  Com a decisão, que ainda permite recurso judicial, a vitória da chapa será impugnada e os eleitores terão que voltar às urnas em novo pleito.
A desaprovação das contas de campanha foi proferida pelo juiz de Direito, Ângelo Bianco Vettorazzi,  atualmente respondendo pela 27ª Zona Eleitoral do Ceará. Nesta terça-feira (13), o magistrado julgou, pela segunda vez, a prestação de contas de Zé Aílton e seu vice, e considerou a existência de “irregularidades insanáveis” e “confrontos literais aos dispositivos legais”.
Ainda quando os desvios foram descobertos na primeira análise das contas, foi dado prazo para a devida correção. No entanto, conforme Vettorazzi, “os candidatos apresentaram esclarecimentos incapazes de reverter as irregularidades e ilegalidades”.
Dinheiro
Entre as ilegalidades comprovadas está a realização de gastos eleitorais após a data do pleito eleitoral, através da distribuição de doações financeiras aos candidatos a vereadores, o que, segundo o juiz, “infringiu as regras estabelecidas nos artigos 27 e 46 da Resolução número 23.463/2015 do Tribunal Superior Eleitoral/TSE,  constituindo infração de ordem material”.
Em outro trecho do seu despacho, o juiz aponta que, “entendo que tal ilegalidade constitui infração grave à legislação eleitoral, uma vez que, ao encerrar a campanha eleitoral, não poderia o candidato ter realizado gastos eleitorais (doação financeira), constituindo os valores restantes em sobras de campanha, pertencentes ao partido político, e a este teriam que ser devolvidos”.
E mais: o juiz descobriu que os dois candidatos teriam realizado despesas eleitorais antes da abertura da conta bancária específica de campanha, contrariando o disposto no artigo 30 da Resolução de número 23.463/2015 do TSE.
Para finalizar, o magistrado considerou o que ele chama de “conjunto de atos em afronta à norma reguladora de arrecadação e gastos eleitorais, sendo o descumprimento da lei medida reprovável, constituindo infração grave, sendo, portanto, necessária a reprovação das contas”. A decisão do juiz contrariou a posição do Ministério Público Eleitoral. 
Por FERNANDO RIBEIRO 

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