A juíza de Direito titular da 3ª Vara da Comarca de Quixadá, Ariana Cristina de Freitas, deferiu, em parte, pedido de tutela antecipada do Ministério Público e determinou a suspensão da convocação e contratação temporária de qualquer candidato aprovado no processo seletivo simplificado nº 001/2107 e que o Município se abstenha de renovar ou prorrogar contratos de trabalho decorrentes do mesmo processo simplificado até sentença final da ação.
A magistrada estabeleceu ainda a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, a ser suportada pelo patrimônio pessoal do prefeito de Quixadá, Ilário Marques.
A decisão interlocutória foi prolatada nesta quinta-feira (02), um dia após os promotores de Justiça da Comarca de Quixadá Marcelo Cochrane Santiago Sampaio, Caroline Rodrigues Jucá Procesi Coutinho, Rafael Matos de Freitas Morais e Gina Cavalcante Vilasboas ajuizarem um requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente contra o Município de Quixadá, representado pelo prefeito José Ilário Gonçalves Marques.
Na decisão, a juíza destacou questões levantada pelos membros do MPCE na petição, como o fato de que o processo seletivo simplificado realizado pela atual gestão do Município configura burla ao concurso público realizado em 2016 e, inclusive, evidencia a necessidade de todas as vagas de professor ofertadas no edital deste certame, uma vez que a seleção pública simplificada lançada pelo município em 2017 prevê a contratação temporária de 172 professores, enquanto há 170 professores aprovados no concurso público de 2016.
Ela pontuou também que não foi obedecido o percentual mínimo exigido no que diz respeito à oferta de vagas a pessoas com deficiência, que, na seleção simplificada ficou no patamar de 2%, quando a esmagadora doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que as vagas ofertadas devem oscilar no patamar mínimo entre 5% a 20%.
De acordo com a magistrada, “… o cargo em voga – professor – é de natureza regular e permanente, devendo ser justificada a necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público, além de não ter sido observado o percentual mínimo de vagas para pessoas portadoras de deficiência. Deve-se registrar que o requerido não apresentou maiores justificativas para realização do processo seletivo simplificado, sendo, no mínimo, deficiente a motivação do ato.”
Além disso, ela considerou arriscado para o erário municipal realizar as contratações. “No tocante ao risco de dano, sua presença é flagrante, vez que, se concluído o processo seletivo e convocados os aprovados, o Erário poderá ser lesado, na medida em que arcará com despesas pela contratação ilegal por tempo determinado, em violação ao texto constitucional, se julgada procedente a presente demanda.”, concluiu a juíza Ariana Cristina de Freitas.
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