O Ministério Público do Estado do
Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça respondendo pela comarca de
Mauriti Leonardo Marinho de Carvalho Chaves, expediu, no dia 9, uma
recomendação ao prefeito daquele município, Josevan Leite de Oliveira (Mano Morais),
com a finalidade de que sejam anuladas as contratações, designações e nomeações
de todos os agentes públicos que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante,
do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na Administração Pública Municipal, evitando ainda a formação de novos
contratos, designações ou nomeações com as aludidas restrições.
Conforme o documento, o chefe do
Executivo deve proceder, no prazo de 20 dias, a exoneração de todos os
ocupantes de cargos comissionados, cargos diretivos ou de chefia ou funções de
confiança ou gratificadas, ainda que de empresas públicas ou autarquias municipais,
que sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha
reta, colateral ou por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos
de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Chefe de
Gabinete, Presidente da Câmara Municipal, ocupantes da mesa diretiva da Casa
Legislativa, Vereadores, e com ocupantes de cargos em comissão em empresas
públicas e autarquias municipais, para provimentos de cargos em comissão,
funções gratificadas, ou em caráter temporário.
A partir do recebimento da
referida recomendação, o prefeito deverá se abster de nomear pessoas que sejam
cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau, em linha reta,
colateral ou por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos cargos anteriormente
mencionados. Além disso, deve se abster de contratar, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, pessoa jurídica cujos sócios ou
empregados sejam cônjuges ou companheiros ou parentes até o terceiro grau em
linha reta, colateral e por afinidade, de quaisquer das pessoas ocupantes dos
cargos citados.
Deverá ser elaborada uma lei
municipal específica disciplinando expressamente os casos de caracterização de
conduta denominada “nepotismo”, com a vedação para a contratação nos termos
expressos, caso ainda não exista.
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