Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
publicou uma resolução na qual definiu que os candidatos poderão financiar as
campanhas eleitorais neste ano com recursos próprios.
A Resolução 23.553, cujo relator
foi o ministro Luiz Fux, presidente do TSE, foi publicada no último dia 2 no
"Diário da Justiça Eletrônico" e "disciplina os procedimentos
relativos à escolha e ao registro de candidatos" a presidente da
República, governador, senador e deputado (federal, estadual e distrital).
Pelo calendário eleitoral de
2018, o tribunal tem até 5 de março para confirmar todas as normas para o
pleito deste ano.
Conforme o texto da resolução,
"o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de
gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre".
De acordo com o TSE, os limites
em 2018 serão os seguintes:
Presidente da República: R$ 70
milhões;
Governador: de R$ 2,8 milhões a
R$ 21 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
Senador: de R$ 2,5 milhões a R$
5,6 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
Deputado federal: R$ 2,5 milhões;
Deputado estadual e deputado
distrital: R$ 1 milhão.
Em dezembro do ano passado, o
Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer que liberava o
autofinanciamento irrestrito de campanha. Mas, na ocasião, técnicos
legislativos informaram que caberia ao TSE definir as regras.
Doações para campanhas
Desde 2015, as doações
empresariais para campanhas estão proibidas e, com isso, somente pessoas
físicas podem doar.
Pela resolução publicada pelo TSE
neste mês, as doações serão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador no
ano anterior ao da eleição.
"A doação acima dos limites
fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até
100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato
responder por abuso do poder econômico", diz o texto.
Além disso, doações a partir de
R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por transferência eletrônica entre as contas
bancárias do doador e do beneficiário.
O TSE definiu as seguintes formas
de a pessoa doar para campanhas:
Transação bancária na qual o CPF
do doador seja obrigatoriamente identificado;
Doação ou cessão temporária de
bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é
proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
Instituições que promovam
técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da internet,
aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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