Nomear cônjuge ou parente direto
para cargo público é nepotismo, prática vedada pela Súmula Vinculante 13 do
Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do
STF, deferiu liminar para suspender a eficácia de portarias do prefeito do
município de Touros (RN), Francisco de Assis Pinheiro de Andrade, nomeando sua
mulher e filho para cargos de secretário municipal. A decisão foi tomada na
Reclamação 26.424, ajuizada por um advogado residente na cidade.
Segundo o ministro Marco Aurélio,
norma sobre nepotismo não cria exceção para cargo de secretário municipal.
A reclamação questiona as
portarias 4/2017 e 5/2017, por meio das quais o prefeito nomeou sua mulher para
o cargo de secretária de Assistência Social, Cidadania e Habitação e o filho
como secretário de Saúde. O autor do pedido no STF sustenta que os nomeados não
possuem qualificação técnica nem experiência nas áreas, tampouco histórico de
atuação na administração pública.
Em informações prestadas ao
relator, o prefeito reconhece as nomeações, mas considera que a regra que veda
o nepotismo na administração pública faz uma exceção aos cargos políticos, no
caso de secretários municipais, ressaltando a qualificação técnica de seus
indicados para o exercício das funções.
Três vedações
Segundo o ministro Marco Aurélio,
os atos do prefeito de Touros mostram-se incompatíveis com o enunciado da SV
13. O verbete prevê que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal”.
O relator explicou que o
enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo
em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de
todos os entes integrantes da federação.
Segundo ele, a primeira diz
respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda se
refere a familiar de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado,
mediante designações recíprocas. “No mais, o teor do verbete não contém exceção
quanto ao cargo de secretário municipal”, afirmou. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
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