Por unanimidade, a Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Ministério Público tem
legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras,
informações bancárias de município. A decisão se deu na conclusão do julgamento
do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118, no qual o prefeito do
Município de Potengi (CE) pedia o trancamento de ação penal em curso no
Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), alegando que foi instaurada a partir do
levantamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do
Ministério Público.
O hoje ex-prefeito, Samuel
Alencar, é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a
licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Diante da existência de indícios da
prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Estado
do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente ao Banco do Brasil cópias de extratos
bancários e microfilmagens da conta corrente do município e de fitas de caixa
para apuração do real destino das verbas.
O julgamento teve início em
outubro de 2016, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo
desprovimento do recurso (leia a íntegra do voto). Segundo ele, o poder do MP
de requisitar informações bancárias de conta corrente da prefeitura
“compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias
realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela
conta”, a fim de se ter acesso ao real destino dos recursos públicos.
Na sessão desta terça-feira (26),
o caso voltou à pauta com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que
seguiu o relator, assinalando que não se trata de quebra de sigilo, mas do
poder do Ministério Público de requisitar informações sobre contratos públicos
do Banco do Brasil.
O ministro Ricardo Lewandowski
destacou em seu voto que esse poder depende da profundidade do caso. No
contexto do recurso julgado, considerou legítima a requisição. Também seguindo
o relator, o ministro Celso de Mello lembrou que há precedentes do Plenário no
sentido de que, em se tratando de operação onde há dinheiro público, a
publicidade deve ser a regra.
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