O Ministério Público do Estado do
Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo Muriel
Vasconcelos Damasceno, expediu, na manhã desta quarta-feira (23), uma
recomendação à prefeita daquele município, Teresa Maria Landim Tavares, a fim
de que ela anule o processo seletivo simplificado nº 001/2019 para provimento
de cargos de agentes de endemias, bem como todos os atos administrativos dele
decorrentes (eventuais contratações). A iniciativa do representante do MPCE foi
motivada por uma série de irregularidades apontadas na elaboração e publicação
do edital e a inobservância à recomendação acarretará a adoção de todas as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Segundo esclareceu o promotor de
Justiça, a publicação do edital de seleção pública nº 001/2019 não atende ao
princípio da publicidade, uma vez que a divulgação de edital de processo
seletivo ocorreu no dia 09 de janeiro de 2019 e o início das inscrições foi
apenas um dia após essa publicação, ou seja, 10 de janeiro de 2019. O curto
prazo para a inscrição, especialmente considerando a impossibilidade de
inscrições via internet, prejudica aqueles que não tinham conhecimento prévio
sobre o lançamento do edital e que, portanto, não tiveram tempo hábil para
providenciar toda a documentação exigida para a inscrição.
O artigo 9º, da Lei nº
11.350/2006, estabelece que: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e
de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos”, de modo que não atende a citada a
regra a seleção de agentes através de simples análises curricular ou de
títulos. Ademais, a exigência de conclusão de ensino médio é pré-requisito
exigido na Lei 11.350/2006, portanto, não é razoável que seja considerado,
também, como critério de pontuação de títulos.
Neste caso, deverá ser publicado
novo edital com o mesmo fim, levando em conta as exigências constitucionais e
legais, prevendo seleção através de provas ou provas e títulos. Em caso de
adoção do critério provas e títulos, a pontuação atribuída a cada título deverá
ser fixada de forma comedida, de modo que a pontuação alcançada nesta fase do
certame não se sobreponha a nota atribuída na prova de múltipla escolha. Além
disso, o prazo mínimo de sete dias entre a data da publicação do edital e o
início das inscrições deve ser respeitado, bem ainda que seja conferido pelo
menos cinco dias para as inscrições.
Conforme o documento, o prazo
para a interposição de recursos será assegurado em todas as fases do certame. O
edital de seleção pública deverá ser publicado nos meios ordinários de
publicação dos atos administrativos, a exemplo de jornais de grande circulação,
diário oficial, site da prefeitura etc). A comprovação da exigência legal
prevista no artigo 7º, I da Lei 11.350/2006 (ter concluído, com aproveitamento,
curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas) será
cobrada não no momento da inscrição, mas por ocasião da futura contratação dos
selecionados, nos moldes do que ocorreu em vários municípios.
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