sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

MPCE recomenda anulação de processo seletivo para agentes de endemias em Brejo Santo


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O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça da comarca de Brejo Santo Muriel Vasconcelos Damasceno, expediu, na manhã desta quarta-feira (23), uma recomendação à prefeita daquele município, Teresa Maria Landim Tavares, a fim de que ela anule o processo seletivo simplificado nº 001/2019 para provimento de cargos de agentes de endemias, bem como todos os atos administrativos dele decorrentes (eventuais contratações). A iniciativa do representante do MPCE foi motivada por uma série de irregularidades apontadas na elaboração e publicação do edital e a inobservância à recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

Segundo esclareceu o promotor de Justiça, a publicação do edital de seleção pública nº 001/2019 não atende ao princípio da publicidade, uma vez que a divulgação de edital de processo seletivo ocorreu no dia 09 de janeiro de 2019 e o início das inscrições foi apenas um dia após essa publicação, ou seja, 10 de janeiro de 2019. O curto prazo para a inscrição, especialmente considerando a impossibilidade de inscrições via internet, prejudica aqueles que não tinham conhecimento prévio sobre o lançamento do edital e que, portanto, não tiveram tempo hábil para providenciar toda a documentação exigida para a inscrição.

O artigo 9º, da Lei nº 11.350/2006, estabelece que: “A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos”, de modo que não atende a citada a regra a seleção de agentes através de simples análises curricular ou de títulos. Ademais, a exigência de conclusão de ensino médio é pré-requisito exigido na Lei 11.350/2006, portanto, não é razoável que seja considerado, também, como critério de pontuação de títulos.

Neste caso, deverá ser publicado novo edital com o mesmo fim, levando em conta as exigências constitucionais e legais, prevendo seleção através de provas ou provas e títulos. Em caso de adoção do critério provas e títulos, a pontuação atribuída a cada título deverá ser fixada de forma comedida, de modo que a pontuação alcançada nesta fase do certame não se sobreponha a nota atribuída na prova de múltipla escolha. Além disso, o prazo mínimo de sete dias entre a data da publicação do edital e o início das inscrições deve ser respeitado, bem ainda que seja conferido pelo menos cinco dias para as inscrições.

Conforme o documento, o prazo para a interposição de recursos será assegurado em todas as fases do certame. O edital de seleção pública deverá ser publicado nos meios ordinários de publicação dos atos administrativos, a exemplo de jornais de grande circulação, diário oficial, site da prefeitura etc). A comprovação da exigência legal prevista no artigo 7º, I da Lei 11.350/2006 (ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas) será cobrada não no momento da inscrição, mas por ocasião da futura contratação dos selecionados, nos moldes do que ocorreu em vários municípios.


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