quarta-feira, 23 de maio de 2012

CADÊ A HONESTIDADE DO PREFEITO PROFESSOR ADEMAR, PARECER PRÉVIO DO TCM DESAPROVA AS CONTAS DE 2009 DO PREFEITO DE BARROQUINHA.



Um parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), desaprovam as contas de 2009 do prefeito de Barroquinha, Ademar Pinto Veras. Tendo como relator o Conselheiro Ernesto Sabóia de Figueiredo Júnior, o documento que pode ser acompanhado diretamente no site do TCM AQUI, fala sobre a Prestação de Contas e do Relatório dos Inspetores do TCM indicando irregularidades nas contas de 2009 da prefeitura de Barroquinha. No parecer, o relator diz que o trabalho da fiscalização do TCM apontou inconsistência, contradições, omissões e atraso nas informações veiculadas pelos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, em contraste com o SIM e com as demonstrações contábeis. As ocorrências requerem censura, haja vista a fragilidade das informações apresentadas; cumpre ressaltar, que a adequada, completa e tempestiva apresentação dos documentos referentes à prestação de contas é fundamental, não somente para a transparência que se espera de qualquer Administração Pública, mas evidentemente. para o efetivo exercício do controle externo. Há descuido em relação à parcela do genérico dever de prestar contas, o que deve ser censurado. As incoerências constatadas entre os dados do balanço geral e os evidenciados no SIM, repercutiram negativamente na apuração do limite de gastos com pessoal do Executivo. Segundo o Órgão Técnico, o percentual de gasto com pessoal atingiu o patamar de 83,98%, com base na RCL constante no SIM, fls. 403/405. A defesa reconhece a incorreção nos dados do SIM, que por sua vez divergem dos dígitos dos relatórios da LRF e da PCG, os quais indicam uma RCL de R$ 16.915.226,37 (dezesseis milhões, novecentos e quinze mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). fls. 984/985. De conformidade com o quadro demonstrativo de fls. 403/405, o total da despesa com pessoal do Executivo, segundo dados do balanço geral importou em R$ 9.557.620,28 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta e sete mil. seiscentos e vinte reais e vinte e oito centavos), o que corresponde a 56,5% de R$ 16.915.226,37 (dezesseis milhões, novecentos e quinze mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), ou seja, mesmo se desconsiderando os dados do SIM, que estariam equivocados, e levando-se em conta somente as informações da PCG, o limite restou ultrapassado e não foi devidamente esclarecido pela defesa. A falha apontada deve ser considerada como das mais graves, pois diz respeito à extrapolação do percentual máximo de gastos com pessoal, que por se tratar de uma das principais despesas do município, mereceu do legislador atenção especial na Lei de Responsabilidade Fiscal, a ponto de ser dedicada uma seção inteira para disciplinar a matéria. Por conseguinte, deixou o Administrador de cumprir relevantissimo dever. imposto diretamente por norma legal. A falha é determinante para a desaprovação das contas. Download do parecer prévio do TCM AQUI.
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