segunda-feira, 22 de abril de 2013

EX-PREFEITO PROFESSOR ADEMAR RESPONDERÁ POR IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL.

                                 Relatório do TCM concluiu que houve infringência à Lei Eleitoral no ano de 2012.
O ex-prefeito Ademar Pinto Veras, responderá a mais uma irregularidade na sua administração conforme Relatório do Tribunal de Contas dos Municipios – TCM , desta vez por Contratação de pessoal durante 4 anos e por infringência à Lei Eleitoral no exercício de 2012.

De inicio, o Controlador do Municipio informou à Inspetora do TCM, Dra. Maria do Livramento Matos Bezerra, que as Contratações Temporárias para atender as necessidades de excepcional interesse público, foram realizadas sem processo seletivo simplificado porque a seleção ficava a critério dos Secretários que encaminhava oficio ao setor de pessoal para a contratação. Além da Inspeção constatar que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a realização de processo seletivo simplificado como forma de recrutamento dos contratados, o Controlador não falou a verdade, haja visto que era público e notório que as contratações eram realizadas diretamente pelo ex-prefeito que usava como critério somente o político e as promessa realizadas durante a campanha eleitoral de 2008, quando prometeu milhares de empregos aos eleitores.

Segundo o Relatório: “É desejável a realização de seleção prévia entre os candidatos, como forma de atender aos pilares constitucionais que são os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade.” Registra ainda que: “Nenhuma das contratações realizadas pelo município, verificou-se a necessidade em razão de calamidade pública ou surto endêmico, o que no caso, poderia se cogitar numa possível ausência de processo seletivo simplificado pelo caráter emergencial. Porém, ao contrário, todas as contratações foram realizadas sem uma seleção calcada em avaliar os conhecimentos teóricos dos contratados, tornando-se suscetíveis à interferências Políticas.”

Ficou constatado que o municipio de Barroquinha, representado pelo Ex-Gestor Municipal Ademar Pinto Veras, realizou sucessivas renovações das contratações por tempo determinado (4 anos seguidos) infringindo o inciso VIII da Lei complementar 001/2001, que dispõe sobre contratação temporária de excepcional interesse público. A Inspeção dos técnicos do TCM conclui nesse quesito que: “ O município de Barroquinha, através do seu representante legal, desrespeitou o art. 37, incisos II, IX, XVI e XVII da CF/88, assim como os princípios constitucionais que regem a boa administração pública, mormente os da legalidade e da moralidade, VIOLANDO direito difuso da coletividade, que espera dos administradores públicos o respeito aos princípios basilares da administração publica, devendo ser responsabilidade pela prática.”

Além disso, os técnicos constataram ainda que alguns cargos comissionados não revelavam a necessidade de vínculo de confiança e lealdade, muito menos atribuições que exigiam poder de direção ou que figurarem como assessoria técnica. Diferentemente do normativo constitucional o Poder Executivo tem em seu quadro funcional, funções tidas como comissionadas que não consubstanciam competência de direção, chefia e assessoramento. Havendo portanto, desvio de finalidade no exercício dos cargos.

CONTRATAÇÕES NO PERÍODO ELEITORAL

A fiscalização do TCM, analisando as peças contratuais apresentadas por ocasião da inspeção, constatou desrespeito a Norma Legal proibitiva de contratação por excepcional interesse público no período eleitoral, ou seja, de 07 de Julho de 2012 à 01 de Janeiro de 2013. O Relatório comprova e relaciona os Servidores contratados no período eleitoral:

Layse Farias de Sousa (19/072012); Ismael Jorge Gomes, Antônio Mardônio Nogueira, Iara Lúcia Araújo de Farias, Matheus Pinho Bezerra, Francisco Tadeu Sousa dos Santos e Alessandra Cavalcante Morais Veras (03/08/2012); Evandro Ponce de Leon (05/09/2012) e Elaine Hartmann (03/10/2012). Em relação a este tópico consta no relatório as restrições impostas aos agentes públicos pela legislação eleitoral, Lei 9.504/97, especificamente o Art. 73, inciso V. O Relatório arremata este tópico com o seguinte parecer: Portanto, concluiu-se que houve infringência a Lei Eleitoral.”

O Tribunal de Contas dos Municipios – TCM, através dos Técnicos responsáveis concluem o Relatorio, relatam que “...sugere-se com a devida vênia que o Auditor Relator intime o Sr. Ademar Pinto Veras, então prefeito de Barroquinha para apresentar as suas razões de Defesa, em respeito aos princípios Constitucionais do contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5º. Da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5º. Da Resolução no. 02/2002, deste Tribunal”. Sugerem que a Notificação alcance os Agentes arrolados na fiscalização, o senhor Clóvis de Moraes Pereira (ex-secretário de Administração e Finanças) e o senhor Rildo Eduardo Veras Gouveia (Controlador Geral do Municipio de Barroquinha), considerando as suas responsabilidades nas irregularidades e ilegalidades apontadas na Informação Técnica do Órgão na fiscalização.