O 
ex-prefeito Ademar Pinto Veras, 
responderá a mais uma irregularidade na sua administração conforme Relatório do 
Tribunal de Contas dos Municipios – TCM , desta vez por Contratação de pessoal 
durante 4 anos e por infringência à Lei Eleitoral no exercício de 2012. 
De inicio, o Controlador 
do Municipio informou à Inspetora do TCM, Dra. Maria do Livramento Matos 
Bezerra, que as Contratações Temporárias para atender as necessidades de 
excepcional interesse público, foram realizadas sem processo seletivo 
simplificado porque a seleção ficava a critério dos Secretários que encaminhava 
oficio ao setor de pessoal para a contratação. Além da Inspeção constatar que 
não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a realização de processo 
seletivo simplificado como forma de recrutamento dos contratados, o Controlador 
não falou a verdade, haja visto que era público e notório que as contratações 
eram realizadas diretamente pelo ex-prefeito que usava como critério somente o 
político e as promessa realizadas durante a campanha eleitoral de 2008, quando 
prometeu milhares de empregos aos eleitores.
Segundo o Relatório: “É 
desejável a realização de seleção prévia entre os candidatos, como forma de 
atender aos pilares constitucionais que são os princípios da impessoalidade, 
isonomia e moralidade.” Registra ainda que: 
“Nenhuma das contratações realizadas pelo município, verificou-se a necessidade 
em razão de calamidade pública ou surto endêmico, o que no caso, poderia se 
cogitar numa possível ausência de processo seletivo simplificado pelo caráter 
emergencial. Porém, ao contrário, todas as contratações foram realizadas sem uma 
seleção calcada em avaliar os conhecimentos teóricos dos contratados, 
tornando-se suscetíveis à interferências Políticas.”
Ficou constatado que o 
municipio de Barroquinha, representado pelo Ex-Gestor Municipal Ademar Pinto 
Veras, realizou sucessivas renovações das contratações por tempo determinado (4 
anos seguidos) infringindo o inciso VIII da Lei complementar 001/2001, que 
dispõe sobre contratação temporária de excepcional interesse público. A Inspeção 
dos técnicos do TCM conclui nesse quesito que: “ O 
município de Barroquinha, através do seu representante legal, desrespeitou o 
art. 37, incisos II, IX, XVI e XVII da CF/88, assim como os princípios 
constitucionais que regem a boa administração pública, mormente os da legalidade 
e da moralidade, VIOLANDO direito difuso da coletividade, que espera dos 
administradores públicos o respeito aos princípios basilares da administração 
publica, devendo ser responsabilidade pela prática.”
Além disso, os técnicos 
constataram ainda que alguns cargos comissionados não revelavam a necessidade de 
vínculo de confiança e lealdade, muito menos atribuições que exigiam poder de 
direção ou que figurarem como assessoria técnica. Diferentemente do normativo 
constitucional o Poder Executivo tem em seu quadro funcional, funções tidas como 
comissionadas que não consubstanciam competência de direção, chefia e 
assessoramento. Havendo portanto, desvio de finalidade no exercício dos 
cargos.
CONTRATAÇÕES 
NO PERÍODO ELEITORAL
A 
fiscalização do TCM, analisando as peças contratuais apresentadas por ocasião da 
inspeção, constatou desrespeito a Norma Legal proibitiva de contratação por 
excepcional interesse público no 
período eleitoral, ou seja, de 07 de Julho de 2012 à 01 de Janeiro de 2013. O 
Relatório comprova e relaciona os Servidores contratados no período 
eleitoral:
Layse Farias de Sousa 
(19/072012); Ismael Jorge Gomes, Antônio Mardônio Nogueira, Iara Lúcia Araújo de 
Farias, Matheus Pinho Bezerra, Francisco Tadeu Sousa dos Santos e Alessandra 
Cavalcante Morais Veras (03/08/2012); Evandro Ponce de Leon (05/09/2012) e 
Elaine Hartmann (03/10/2012). Em relação a este tópico consta no relatório as 
restrições impostas aos agentes públicos pela legislação eleitoral, Lei 
9.504/97, especificamente o Art. 73, inciso V. O Relatório arremata este tópico 
com o seguinte parecer: “ 
Portanto, 
concluiu-se que houve infringência a Lei Eleitoral.”
O 
Tribunal de Contas dos Municipios – TCM, 
através dos Técnicos responsáveis concluem o Relatorio, relatam que “...sugere-se 
com a devida vênia que o Auditor Relator intime o Sr. Ademar Pinto Veras, então 
prefeito de Barroquinha para apresentar as suas razões de Defesa, em respeito 
aos princípios Constitucionais do contraditório e da Ampla Defesa, consagrados 
no inciso LV do art. 5º. Da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5º. Da 
Resolução no. 02/2002, deste Tribunal”. Sugerem que a Notificação alcance 
os Agentes arrolados na fiscalização, 
o senhor Clóvis 
de Moraes Pereira (ex-secretário de Administração e Finanças) e o 
senhor Rildo 
Eduardo Veras Gouveia (Controlador Geral do Municipio de 
Barroquinha), 
considerando as suas responsabilidades nas irregularidades e ilegalidades 
apontadas na Informação Técnica do Órgão na fiscalização.
 
 
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