quinta-feira, 26 de julho de 2018

Imagem do cão afasta público do Chitão de Granja.



Uma polêmica movimenta a festa VI Gran Chitão de Granja. A prefeita Amanda do Romeu contratou o tio e decorador Márcio Aldigueri para fazer bonito o evento. A solução apontada por ele foi um desastre e virou um assunto nacional.
Hoje, o jornal O Estado de São Paulo publica a foto do “ Cão do Romeu”, como está sendo chamada a estátua colocada no topo do totem que serve de entrada do chitão.
A população de Granja, muito católica, se revoltou com a presença do capeta e dessa adoração pelo cão. Se rebelou, e ameaça sequer ir mais ao evento. As igrejas evangélicas denunciam que a prefeita Amanda do Romeu tornou público seu pacto com o diabo que existe desde o período anterior à sua vitória em 2016.
A prefeita Amanda do Romeu nega tudo isso. Diz ser um enfeite colocado sem nenhuma conotação religiosa, porém para evitar maiores atritos, disse ao Estado de São Paulo, que deve mandar retirar a estátua para atender às reclamações.


Fonte: blog Roberto Moreira do diário do DN


Ex-gestora do Fundef de Tianguá deve pagar multa de R$ 20 mil por improbidade administrativa.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve condenação da ex-gestora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), do Município de Tianguá (a 336 km de Fortaleza), Valdeída de Sá Vasconcelos, por improbidade administrativa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (23/07), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com a denúncia, feita em 2010, do Ministério Público do Estado (MPCE), a então gestora efetuou despesas com aquisição de peças automotivas e obras públicas sem licitação, no valor de R$ 250.389,34. Os gastos ocorreram no exercício financeiro de 2004.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tianguá suspendeu os direitos políticos dela por três anos e a condenou a pagar multa de R$ 20 mil. Ela entrou com apelação (nº 0006430-43.2010.8.06.0173) no TJCE. Alegou ausência de provas, dolo ou má-fé. Explicou que as despesas com as obras não foram realizadas sem a devida licitação e estavam respaldadas no devido processo.
A 1ª Câmara de Direito Público, ao analisar o recurso, manteve a decisão em parte para afastar a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios. “Tais condutas, a meu sentir, por configurarem burla ao procedimento licitatório, por si sós, violam os princípios jurídicos que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, imparcialidade, isonomia, dentre outros”, disse o desembargador.
Ainda segundo o relator, “além de não terem ocorrido os regulares processos de licitação, também não houve o procedimento de dispensa, formalidade legal prevista no art. 26 da Lei de Licitações, que objetiva preservar o interesse público”.
COM TJCE