sábado, 8 de outubro de 2016

MPCE recomenda ao prefeito de Itapipoca que se abstenha de promover demissão de servidores públicos



O Ministério Público Eleitoral, através do promotor de Justiça da 17ª Zona Eleitoral, Cláudio Feitosa Frota Guimarães, emitiu recomendação ao atual prefeito de Itapipoca, Dagmauro Sousa Moreira, para que se abstenha de promover a demissão de servidores públicos, tendo em vista que tal ato poderá incorrer em conduta vedada, ou ainda, configurar prática de ato de improbidade administrativa. Caso já tenha realizado alguma demissão, que o ato seja revisto administrativamente, com imediato retorno dos funcionários aos quadros da Administração.
O art. 73, V, da Lei n. 9.504/97, proíbe demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. De acordo com o promotor de Justiça eleitoral, há informações no sentido de que logo após o encerramento da eleição, em 2 de outubro, foram promovidas demissões de diversos servidores lotados principalmente na Secretaria de Saúde e Educação do Município de Itapipoca “supostamente em decorrência de perseguição política”.
Dessa forma, o Ministério Público Eleitoral recomenda a suspensão de demissões de servidores públicos, assim como o imediato retorno dos possíveis demitidos. Além disso, que no prazo de cinco dias do recebimento da presente recomendação, emitida nesta sexta-feira (07), a Prefeitura Municipal envie os documentos comprobatórios acerca do retorno aos quadros municipais dos servidores eventualmente já demitidos em desconformidade com a legislação.
A inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente). E que eventual caracterização de abuso de poder, impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74, da Lei n. 9.504/97). A referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.
Com MPCE