O
ex-prefeito Ademar Pinto Veras,
responderá a mais uma irregularidade na sua administração conforme Relatório do
Tribunal de Contas dos Municipios – TCM , desta vez por Contratação de pessoal
durante 4 anos e por infringência à Lei Eleitoral no exercício de 2012.
De inicio, o Controlador
do Municipio informou à Inspetora do TCM, Dra. Maria do Livramento Matos
Bezerra, que as Contratações Temporárias para atender as necessidades de
excepcional interesse público, foram realizadas sem processo seletivo
simplificado porque a seleção ficava a critério dos Secretários que encaminhava
oficio ao setor de pessoal para a contratação. Além da Inspeção constatar que
não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a realização de processo
seletivo simplificado como forma de recrutamento dos contratados, o Controlador
não falou a verdade, haja visto que era público e notório que as contratações
eram realizadas diretamente pelo ex-prefeito que usava como critério somente o
político e as promessa realizadas durante a campanha eleitoral de 2008, quando
prometeu milhares de empregos aos eleitores.
Segundo o Relatório: “É
desejável a realização de seleção prévia entre os candidatos, como forma de
atender aos pilares constitucionais que são os princípios da impessoalidade,
isonomia e moralidade.” Registra ainda que:
“Nenhuma das contratações realizadas pelo município, verificou-se a necessidade
em razão de calamidade pública ou surto endêmico, o que no caso, poderia se
cogitar numa possível ausência de processo seletivo simplificado pelo caráter
emergencial. Porém, ao contrário, todas as contratações foram realizadas sem uma
seleção calcada em avaliar os conhecimentos teóricos dos contratados,
tornando-se suscetíveis à interferências Políticas.”
Ficou constatado que o
municipio de Barroquinha, representado pelo Ex-Gestor Municipal Ademar Pinto
Veras, realizou sucessivas renovações das contratações por tempo determinado (4
anos seguidos) infringindo o inciso VIII da Lei complementar 001/2001, que
dispõe sobre contratação temporária de excepcional interesse público. A Inspeção
dos técnicos do TCM conclui nesse quesito que: “ O
município de Barroquinha, através do seu representante legal, desrespeitou o
art. 37, incisos II, IX, XVI e XVII da CF/88, assim como os princípios
constitucionais que regem a boa administração pública, mormente os da legalidade
e da moralidade, VIOLANDO direito difuso da coletividade, que espera dos
administradores públicos o respeito aos princípios basilares da administração
publica, devendo ser responsabilidade pela prática.”
Além disso, os técnicos
constataram ainda que alguns cargos comissionados não revelavam a necessidade de
vínculo de confiança e lealdade, muito menos atribuições que exigiam poder de
direção ou que figurarem como assessoria técnica. Diferentemente do normativo
constitucional o Poder Executivo tem em seu quadro funcional, funções tidas como
comissionadas que não consubstanciam competência de direção, chefia e
assessoramento. Havendo portanto, desvio de finalidade no exercício dos
cargos.
CONTRATAÇÕES
NO PERÍODO ELEITORAL
A
fiscalização do TCM, analisando as peças contratuais apresentadas por ocasião da
inspeção, constatou desrespeito a Norma Legal proibitiva de contratação por
excepcional interesse público no
período eleitoral, ou seja, de 07 de Julho de 2012 à 01 de Janeiro de 2013. O
Relatório comprova e relaciona os Servidores contratados no período
eleitoral:
Layse Farias de Sousa
(19/072012); Ismael Jorge Gomes, Antônio Mardônio Nogueira, Iara Lúcia Araújo de
Farias, Matheus Pinho Bezerra, Francisco Tadeu Sousa dos Santos e Alessandra
Cavalcante Morais Veras (03/08/2012); Evandro Ponce de Leon (05/09/2012) e
Elaine Hartmann (03/10/2012). Em relação a este tópico consta no relatório as
restrições impostas aos agentes públicos pela legislação eleitoral, Lei
9.504/97, especificamente o Art. 73, inciso V. O Relatório arremata este tópico
com o seguinte parecer: “
Portanto,
concluiu-se que houve infringência a Lei Eleitoral.”
O
Tribunal de Contas dos Municipios – TCM,
através dos Técnicos responsáveis concluem o Relatorio, relatam que “...sugere-se
com a devida vênia que o Auditor Relator intime o Sr. Ademar Pinto Veras, então
prefeito de Barroquinha para apresentar as suas razões de Defesa, em respeito
aos princípios Constitucionais do contraditório e da Ampla Defesa, consagrados
no inciso LV do art. 5º. Da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5º. Da
Resolução no. 02/2002, deste Tribunal”. Sugerem que a Notificação alcance
os Agentes arrolados na fiscalização,
o senhor Clóvis
de Moraes Pereira (ex-secretário de Administração e Finanças) e o
senhor Rildo
Eduardo Veras Gouveia (Controlador Geral do Municipio de
Barroquinha),
considerando as suas responsabilidades nas irregularidades e ilegalidades
apontadas na Informação Técnica do Órgão na fiscalização.