segunda-feira, 31 de agosto de 2015

TCM do Ceará dá orientações para transição de governo

O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM) listou uma série de orientações a serem observadas por prefeitos e vereadores durante o último ano de mandato eleitoral.
O conjunto de prescrições é baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei Eleitoral (Lei nº. 9.504/97), e está consolidado na publicação “Atos de Gestão Voltados para a Transição Governamental”.
Objetivo
O objetivo do órgão, com isso, é tornar mais seguro o processo de transição de governo decorrente das próximas eleições, preservando o patrimônio público e possibilitando a continuidade dos serviços nos municípios ao se aproximar a possibilidade de mudança de gestão.

Coleção
O material é o volume um da coleção didática que vem sendo utilizada pelo TCM em seu programa itinerante de capacitação de agentes públicos, o Capacidades, que terá como nona e próxima sede regional o município de Itapipoca, englobando, nos dias 1 e 2 de setembro, participantes das cidades de Apuiarés, General Sampaio, Irauçuba, Itapajé, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, São Luis do Curu, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.

“Esse é o momento, acredito, de os gestores municipais ficarem cada vez mais atentos aos seus atos”, afirma o presidente do TCM, conselheiro Francisco Aguiar. “Uma boa condução no fechamento das contas”, acrescentou, “ainda é a possibilidade mais indicada para evitar problemas futuros quando da análise que será feita pelo Tribunal”.
Pra evitar
Dentre as práticas que devem ser evitadas e relacionados na cartilha, cinco podem ser destacadas (as três primeiros comuns a Executivo e Legislativo e as duas últimas exclusivas dos prefeitos):

- realizar ato que aumente a despesa com pessoal nos últimos 180 dias anteriores ao final do mandato pelo titular do Poder ou órgão (art. 21, parágrafo único da LRF);
- contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato sem recursos financeiros disponíveis para pagamento (art. 42, LRF);
- realizar despesas com publicidade institucional (art. 73, VI, alínea “b”, da Lei Eleitoral).
- não contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) durante o último ano de mandato (art. 38 , IV, alínea “b”, LRF);
- não realizar despesas com show artístico pagos com recursos públicos nos três meses que antecedem as eleições (art. 75 da Lei Eleitoral e Resolução nº 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral).

Lista
A relação completa pode ser vista na versão digitalizada da cartilha, no site www.tcm.ce.gov.br/ecogevirtual > Publicações > 2015.

DA REDAÇÃO O ESTADO ONLINE
Fonte: Política com K
Crédito: TCM

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