segunda-feira, 13 de junho de 2016

JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO DE BARROQUINHA A PAGAR MAIS UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SERVIDOR DA SAÚDE.

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O Juiz Doutor Rafael Siman Carvalho, titular da Comarca de Barroquinha, julgou procedente uma Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela e Indenização por Danos Morais, condenando o município de Barroquinha a pagar R$ 8.000,00 (Oito mil reais) ao servidor público concursado JAIR CARLOS ALVES DE SOUSA. A Ação trata de perseguição com remoção indevida do servidor para outro local e alteração na sua jornada de trabalho praticado pelo município de Barroquinha contra o demandante (funcionário).
O município na sua defesa alegou que o servidor não gozava de proteção de inamovibilidade e que houve necessidade de reorganização administrativa. Argumentou ainda que não houve perseguição.
Na decisão o doutor Juiz reconheceu clara perseguição ao servidor, entendendo que não há sustentação nas alegações do município, pois o funcionário foi transferido quando se encontrava em licença para tratamento de saúde, e teve sua escala alterada, não havendo nos autos, comprovação das alegações.
“O assédio moral atinge a honra subjetiva da pessoa, a consideração que ela tem para consigo mesma, sua auto-estima, o conjunto de valores éticos e morais que constituem sua personalidade, sendo cabível a condenação por danos morais. Consubstancia-se na exposição dos servidores a situações humilhantes e constrangedoras (como a de ser o único servidor municipal a cumprir uma jornada de trabalho diferenciada dos demais e de ser removido sem fundamentação e por motivos pessoais por ter tirado licença para tratamento de saúde. Visando desqualificação e desmoralização profissional do assediado” diz o juiz.
O Juiz diz na sua decisão que além de ser justo para compensar o dano moral experimentado pelo requerente, ao mesmo tempo visa penalizar o município, de modo a desencorajar a repetição da conduta ilícita.
A Sentença diz: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada, tornando seus efeitos definitivos, quais sejam: retorno do autor ao local que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja, o Hospital Municipal de Barroquinha/Ce, bem como o seu retorno para a escala de plantões de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais); e a fim de condenar o município de Barroquinha a pagar ao JAIR CARLOS ALVES DE SOUSA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (Oito mil reais), corrigida monetariamente desde a publicação da presente decisão (data do arbitramento) e sobre a qual incidirão juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (02 de setembro de 2014, conforme documento de fls. 19).
Condeno ainda, o município de Barroquinha em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85 do NCPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barroquinha/CE 24 de maio de 2016.”

Leia a Sentença na íntegra:



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