quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Segunda Turma do STF admite que MP requisite informações bancárias de município do CE e se torna súmula para investigar outros municípios


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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Ministério Público tem legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações bancárias de município. A decisão se deu na conclusão do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 133118, no qual o prefeito do Município de Potengi (CE) pedia o trancamento de ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE), alegando que foi instaurada a partir do levantamento de sigilo bancário de particulares por requisição apenas do Ministério Público.

O hoje ex-prefeito, Samuel Alencar, é acusado da prática dos crimes de associação criminosa, fraude a licitação, lavagem de dinheiro e peculato. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais com verbas públicas, o Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE) requisitou diretamente ao Banco do Brasil cópias de extratos bancários e microfilmagens da conta corrente do município e de fitas de caixa para apuração do real destino das verbas.

O julgamento teve início em outubro de 2016, quando o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do recurso (leia a íntegra do voto). Segundo ele, o poder do MP de requisitar informações bancárias de conta corrente da prefeitura “compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias realizadas por particulares a partir das verbas públicas creditadas naquela conta”, a fim de se ter acesso ao real destino dos recursos públicos.

Na sessão desta terça-feira (26), o caso voltou à pauta com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, assinalando que não se trata de quebra de sigilo, mas do poder do Ministério Público de requisitar informações sobre contratos públicos do Banco do Brasil.


O ministro Ricardo Lewandowski destacou em seu voto que esse poder depende da profundidade do caso. No contexto do recurso julgado, considerou legítima a requisição. Também seguindo o relator, o ministro Celso de Mello lembrou que há precedentes do Plenário no sentido de que, em se tratando de operação onde há dinheiro público, a publicidade deve ser a regra.

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